Tabela de Incidência INSS/FGTS/IRRF
Tabela de Incidência INSS/FGTS/IRRF | ||||
RUBRICAS |
INCIDÊNCIAS |
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INSS |
FGTS |
IR |
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Abono |
de qualquer natureza, salvo o de férias |
Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
pecuniário de férias |
Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 144 da CLT |
Não. |
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Adicionais (Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras) |
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Súmula 688 do STF |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmulas 60 e 63 do TST |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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Acidente do Trabalho (Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa) |
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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Acidente do Trabalho (Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário) |
Não. Art. 28, §9º, "a" da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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Acidente do Trabalho (Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa) |
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º |
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Ajuda de Custo |
até 50% do salário |
Não. Art. 28, §9º, g, da Lei nº 8.212/91 e § 2º, art. 457 da CLT |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. |
acima de 50% |
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. |
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Auxílio-doença (Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa) |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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Auxílio-doença (Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa) |
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII |
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Aviso Prévio |
indenizado |
Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST |
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
trabalhado |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Creche (Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas) |
Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Ato Declaratório PGFN nº 002, de 27 de agosto de 2010 |
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Comissões |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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13º Salário |
1ª parcela |
Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90 |
2ª parcela |
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 |
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001 |
Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90 |
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13º Salário (Proporcional pago na rescisão contratual) |
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 |
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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13º Salário (1/12 - correspondente à projeção do aviso prévio indenizado) |
Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009 |
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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13º Salário (parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte) |
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Art. 638 do RIR/99 |
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Demissão Voluntária Incentivada |
Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 |
Não. Súmula nº 215 do STJ |
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Descanso Semanal Remunerado (Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade) |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Diárias |
até 50% do salário |
Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88 |
acima de 50% |
Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91, |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Estagiários |
Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Férias |
indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional |
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. (Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005). - inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. - inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração |
normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional) |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88 |
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dobra |
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Gorjetas |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Gratificação Ajustadas (Expressas ou tácitas, inclusive de função - inclusive de cargo de confiança) |
Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Horas Extras |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Indenizações por tempo de serviço (anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT)) |
Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
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Indenização em geral (por tempo de serviço, art. 479 da CLT) |
Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
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Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84) |
Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
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Multa (art. 477, §8º da CLT) |
Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88 |
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Participação nos lucros e resultados |
Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98 |
Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00 |
Sim. Art. 3º da Lei nº 10.101/00 |
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Percentagens |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Prêmios |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Produtividade |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Quebra de Caixa |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Retiradas de Diretores Empregados |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Retiradas de Diretores Proprietários |
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 |
Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Retiradas de Titulares de Firma Individual |
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 |
Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Salário |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Salário-Família |
Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91 |
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Salário-Maternidade |
Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91 |
Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76) |
Não. Art. 28, §9º, c da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, inciso I da Lei nº 7.713/88 |
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Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo) |
Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/,, art. 43, inciso I |
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Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT) |
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88 |
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Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa) |
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
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Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT |
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII |
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Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Outras utilidades concedidas aos empregados) |
Sim. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
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Saldo de Salário |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
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Serviço de Autônomo |
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Serviço Militar Obrigatório |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
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Transportador Autônomo fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma |
Sim. Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. |
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Utilidades (Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |
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Vale-Transporte |
Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85 |
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |
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Veículo do Emprego (Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas) |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso X. |
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Vestuários, equipamentos e outros acessórios (Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços) |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |