Súmula Nº 146 - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. (AL TERADA)
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Observações:
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003