Aplicação da Correção Monetária e Juros Moratórios em Débitos Judiciais Tributários no Brasil


Em relação à capitalização dos juros remuneratórios dos depósitos de poupança é consenso de que esta é uma prática perfeitamente legal e aceitável. Esta é prática de todas as Instituições Financeiras e este, também, é o entendimento da jurisprudência.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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Correção Monetária dos Débitos Tributários

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A Fazenda Pública é um termo que se refere às entidades públicas que possuem personalidade jurídica de direito público. Inclui a União, estados, municípios, o Distrito Federal, autarquias e fundações públicas. Ela representa o patrimônio e os interesses financeiros do ente público ao qual pertence, agindo tanto na arrecadação de tributos quanto na administração e aplicação dos recursos públicos.

Quando a Fazenda Pública está envolvida em processos judiciais, pode atuar como autora (demandante) ou ré (demandada). Existem características e privilégios específicos quando a Fazenda Pública é parte de um processo, como prazos processuais diferenciados e a necessidade de precatórios para o pagamento de condenações. As principais ações judiciais que envolvem a Fazenda Pública incluem:

Tipos de Ações Judiciais Envolvendo a Fazenda Pública

1. AÇÕES TRIBUTÁRIAS

Execuções Fiscais: São ações movidas pela Fazenda Pública para cobrar créditos tributários não pagos, como impostos, taxas e contribuições.

Ações de Repetição de Indébito: São ações movidas por contribuintes para recuperar valores pagos indevidamente ou a maior para a Fazenda Pública.

2. AÇÕES NÃO-TRIBUTÁRIAS

Ações de Cobrança: Quando a Fazenda Pública cobra dívidas não tributárias, como multas administrativas ou contratuais.

Ações Previdenciárias: Movidas contra o INSS, buscando a concessão e pagamento de benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões, auxílio-doença, entre outros.

Ações Indenizatórias: Movidas por particulares que buscam indenização por danos causados por ações ou omissões do Estado.

Ações Trabalhistas: Envolvem servidores públicos em litígios trabalhistas, especialmente em questões sobre direitos e benefícios.


1. Correção monetária em cálculos em favor da Fazenda Pública


Atualmente, os débitos em ações em favor da Fazenda Pública, tanto de natureza tributária quanto não-tributária, são atualizados pela **Taxa SELIC** (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). A aplicação da SELIC para esses débitos está fundamentada na legislação específica e em decisões judiciais.

A Lei 10.522/2002 em seu Art. 13: estabelece que os débitos para com a Fazenda Nacional, quando não pagos nos prazos legais, são atualizados pela Taxa SELIC. O texto legal menciona especificamente que os valores devidos são acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, além de uma taxa adicional de 1% no mês do pagamento.

O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a aplicação da TR (Taxa Referencial) para atualização de débitos contra a Fazenda Pública é inconstitucional. O tribunal determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização monetária e da taxa de juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês) para débitos não tributários, enquanto para débitos tributários deve ser aplicada a SELIC.

O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia é o depositário central dos títulos que compõem a dívida pública federal interna de emissão do Tesouro Nacional.

A SELIC é apurada a partir das transações desses títulos e serve como referência para a política monetária nacional.


EXEMPLO:

Vamos considerar um débito tributário de R$ 10.000,00 devido em janeiro de 2019 e pago em dezembro de 2023. Utilizaremos a taxa SELIC acumulada durante este período para calcular o valor atualizado.

A taxa SELIC acumulada entre 2019 e 2023 pode ser obtida a partir dos valores mensais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para simplificação, consideraremos as taxas anuais médias:

Anos %
2019 5,96%
2020 2,75%
2021 9,25%
2022 13,75%
2023 13,65%

Para calcular o valor atualizado, multiplicamos o valor original pelo fator de correção correspondente à taxa SELIC acumulada. Vamos calcular o fator de correção:

2019: 1 + 5,96% = 1,0596

2020: 1 + 2,75% = 1,0275

2021: 1 + 9,25% = 1,0925

2022: 1 + 13,75% = 1,1375

2023: 1 + 13,65% = 1,1365


O índice acumulado da taxa SELIC entre 2019 até 2023 representa o fator a ser aplicado para realizar a correção monetária dos débitos em favor da fazenda pública nesse mesmo período.

SELIC ACUMULADA ENTRE 2019 ATÉ 2023 = 1,0596 X 1,0275 X 1,0925 X 1,1375 X 1,1365 = 1,4917

Assim, considerando um débito de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) atualizado nesse mesmo período pela SELIC, temos:

VALOR DEVIDO EM 2023 = R$ 10.000,00 X 1,4917 = R$ 14.917,00

Portanto, o valor de um débito tributário de R$ 10.000,00 devido em janeiro de 2019, corrigido pela SELIC acumulada até dezembro de 2023, seria aproximadamente R$ 14.917,00.

A aplicação da correção monetária e juros moratórios em débitos judiciais tributários é um assunto que desperta grande interesse e debate no âmbito legal e jurisprudencial. Para uma análise abrangente desse tema, é fundamental examinar os principais indexadores utilizados, a fundamentação legal e o entendimento da jurisprudência, incluindo as principais súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal) relacionadas ao assunto.


2. Os principais indexadores utilizados


No que se refere à correção monetária de créditos tributários, é comum empregar como indexador a taxa Selic, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 e no artigo 30 da Lei nº 10.522/2002. Essa prática é adotada não apenas para créditos tributários federais, mas também por muitos entes federados. Contudo, é importante ressaltar que, segundo o entendimento jurisprudencial, a taxa Selic, embora seja um índice de juros, é erroneamente tratada como um índice de correção monetária.

Em outras palavras, prevalece atualmente, especialmente em relação aos créditos tributários federais e de outros entes federados que adotam a Selic, o nominalismo. Isso significa que não há previsão de correção monetária, apenas de incidência de juros. A Súmula 523 do STJ ilustra essa situação ao estabelecer que a taxa de juros de mora na repetição de indébito de tributos estaduais deve ser a mesma utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso. Nesse caso, a taxa Selic pode ser legítima quando prevista na legislação local, vedando-se sua cumulação com outros índices.

Confira também:


3. Fundamentação legal


A fundamentação legal para a aplicação da correção monetária e juros moratórios em débitos judiciais tributários encontra-se no Código Tributário Nacional (CTN) e em legislações específicas. O CTN estabelece, por exemplo, que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução do tributo pago indevidamente. Na ausência de disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, conforme o artigo 161, §1º, do CTN.

A utilização da taxa Selic como indexador para a correção monetária de débitos judiciais tributários também encontra amparo legal nas leis citadas anteriormente. No entanto, é necessário ressaltar que a legislação não estabelece expressamente a correção monetária, mas sim a incidência de juros.


4. Entendimento da jurisprudência e súmulas do STJ e STF


O entendimento da jurisprudência em relação à correção monetária e juros moratórios em débitos judiciais tributários tem sido objeto de discussões e divergências. A Súmula 162 do STJ, por exemplo, estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido na repetição do indébito. Já os juros moratórios não seguem o mesmo critério, sendo devidos a partir do trânsito em julgado da decisão.

A Súmula 523 do STJ também é relevante nesse contexto, determinando que a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, desde que prevista na legislação local e vedada a cumulação com outros índices.

No âmbito do STF, embora não haja súmulas específicas sobre a aplicação da correção monetária e juros moratórios em débitos judiciais tributários, é importante ressaltar que as decisões proferidas por essa corte também influenciam a jurisprudência e podem estabelecer diretrizes para a matéria.


5. Conclusão


A aplicação da correção monetária e juros moratórios em débitos judiciais tributários no Brasil é um tema complexo e controverso. O entendimento jurisprudencial tem privilegiado a utilização da taxa Selic como índice de juros, embora essa taxa seja tratada equivocadamente como um índice de correção monetária. A fundamentação legal para essa prática encontra-se no CTN e em legislações específicas.

É fundamental que os operadores do direito e os contribuintes tenham conhecimento dessas nuances para compreenderem os direitos e obrigações decorrentes de débitos judiciais tributários. Além disso, é importante acompanhar a evolução da jurisprudência e possíveis alterações legislativas que possam impactar a aplicação da correção monetária e juros moratórios nesse contexto.

Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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