A Lei 14.905 de Junho de 2024 e a As Novas Regras para Aplicação da Correção Monetária no Brasil
A promulgação da Lei Federal nº 14.905, em 1º de julho de 2024, representa uma mudança significativa nas normas que regem a atualização monetária e os juros moratórios no Brasil.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 28/09/2024 Atualização: 28/09/2024
Ouça este post em audio!
A promulgação da Lei Federal nº 14.905, em 1º de julho de 2024, representa uma mudança significativa nas normas que regem a atualização monetária e os juros moratórios no Brasil.
Essa nova legislação visa a uniformização e a maior clareza nas relações contratuais, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas, que frequentemente firmam acordos com o intuito de regular a prestação de serviços ou o fornecimento de bens.
Os contratos estabelecem não apenas as condições de fornecimento, mas também o preço que deverá ser pago pelo beneficiário. No caso de descumprimento das obrigações acordadas, o devedor pode ser considerado em mora automaticamente, desde que a obrigação tenha uma data de vencimento definida e a prestação seja líquida.
Alternativamente, a mora também pode ser instaurada por meio de notificação judicial ou extrajudicial.
Com a configuração da mora, o credor tem o direito de exigir do devedor não apenas o cumprimento da obrigação principal, mas também o pagamento de encargos, que incluem a atualização monetária e juros moratórios, independentemente da necessidade de comprovar prejuízo.
A atualização monetária serve para assegurar que o valor a ser recebido mantenha seu poder aquisitivo, levando em conta os efeitos da inflação durante o período em que a obrigação não foi cumprida. Já os juros moratórios visam penalizar o devedor pela demora no cumprimento.
Embora a legislação anterior tenha previsto consequências para o inadimplemento, muitos contratos privados careciam de cláusulas claras que determinassem como seriam aplicados os encargos moratórios, incluindo os índices de correção e as taxas de juros.
Em situações onde não havia definições contratuais, o credor tinha a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário, que, em suas decisões, observava os critérios legais pertinentes para o cálculo dos consectários moratórios.
1 – Mudanças na Correção Monetária e Juros Moratórios com a Lei nº 14.905/2024
Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os tribunais costumavam aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para corrigir débitos em que não havia estipulação contratual do índice. Essa prática se baseava em uma analogia com disposições anteriores da Lei nº 6.899/1981 e do Decreto nº 86.649/1981, reconhecendo o INPC como o sucessor de índices extintos.
A situação dos juros moratórios era ainda mais complexa, pois gerava divergências entre jurisprudências e doutrinas, sendo comum a disputa sobre se a taxa legal deveria ser a Selic ou 1% ao mês, conforme o Código Tributário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia estabelecido, em decisões anteriores, que os juros legais eram equivalentes à taxa Selic, mas essa controvérsia persistia, levando à necessidade de uma solução legislativa.
Com a nova lei, a insegurança jurídica enfrentada devido à falta de critérios claros e à divergência jurisprudencial foi abordada. A lei introduziu alterações significativas, como a definição de que, na ausência de um índice acordado para a correção monetária, o IPCA será o índice aplicável. Além disso, estabelece que, na ausência de convenção sobre juros, a taxa a ser utilizada será a Selic, descontando-se a correção monetária anteriormente mencionada.
A partir de 31 de agosto de 2024, os novos critérios para a atualização monetária e os juros moratórios nas dívidas civis passaram a vigorar. Entretanto, vale destacar que essa nova legislação não tem efeito retroativo, o que significa que não poderá alterar títulos executivos judiciais que já foram decididos, assegurando assim a segurança jurídica prevista na Constituição.
A lei também trouxe uma flexibilização em relação às limitações impostas pela Lei de Usura, permitindo a estipulação de taxas de juros superiores ao limite legal em contratos firmados entre pessoas jurídicas ou envolvendo títulos de crédito, por exemplo. No entanto, as relações entre pessoas físicas ainda estarão sujeitas a restrições mais rigorosas.
É importante ressaltar que a nova legislação não elimina a necessidade de cautela na elaboração de contratos. Cláusulas penais e outras estratégias contratuais devem ser cuidadosamente consideradas para mitigar riscos e garantir segurança nas relações comerciais.
2 – Principais Alterações Introduzidas pela Lei nº 14.905/2024
2.1 – Atualização Monetária
Um dos pontos centrais da nova legislação é a definição de que, na ausência de um índice de atualização monetária pactuado entre as partes ou na falta de uma previsão legal específica, deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Essa mudança visa proporcionar maior transparência e previsibilidade nas relações de crédito, oferecendo uma alternativa concreta ao tradicional uso da taxa referencial.
2.2 – Juros de Mora
Outra inovação significativa é a nova regulamentação sobre a taxa de juros. A taxa legal, quando não estipulada pelas partes ou se pactuada sem um percentual específico, será equivalente à taxa Selic.
Essa taxa, que é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, será deduzida da atualização monetária estabelecida pelo IPCA.
2.3 – Disposições Específicas
A lei também apresenta novas disposições relacionadas a diferentes contextos, como:
- Inexecução de Contrato:Em casos de descumprimento, o contratante poderá reter valores ou exigir a devolução com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
- Mútuo para Fins Econômicos:Presumem-se devidos juros, sendo aplicada a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil caso não haja pacto expresso.
- Mora do Segurador:A atualização monetária será obrigatória na hipótese de atraso no pagamento de sinistros, além da aplicação de juros moratórios.
- Condomínios:Condôminos que não cumprirem suas obrigações financeiras estarão sujeitos à correção monetária e aos juros moratórios, além de multas que podem chegar a 2%.
3 – Regulamentação da Lei nº 14.905/2024
Adicionalmente, a Lei nº 14.905/2024 atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a responsabilidade de definir a metodologia de cálculo da taxa legal e suas formas de aplicação. Como resultado, o Banco Central publicou a Resolução CMN nº 5.171, que detalha a forma de cálculo da taxa legal e apresenta a fórmula a ser utilizada para as correções.
A nova fórmula considera a Selic e o IPCA-15 referentes ao mês anterior ao cálculo, que serão aplicados de maneira simples. O Banco Central se comprometeu a divulgar mensalmente as variáveis necessárias para a aplicação desses cálculos.
Por fim, resta aguardar a atuação dos tribunais e possíveis regulamentações que possam esclarecer como as novas regras serão aplicadas na prática, permitindo uma compreensão mais profunda das implicações dessa reforma no sistema jurídico brasileiro.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o cenário da atualização monetária e dos juros moratórios no Brasil passa por uma transformação que busca equilibrar os interesses dos credores e devedores, proporcionando maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações contratuais.
A promulgação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe importantes mudanças ao Código Civil brasileiro, especificamente no que tange à atualização monetária e aos juros de mora. Essa nova legislação não apenas esclarece a forma de correção de dívidas, mas também estabelece diretrizes que impactarão diversas relações contratuais e financeiras no país.
Confira também:
- Entenda como funciona Aposentadoria Programada Instituída pela Reforma da Previdência
- Requisito da Aposentadoria Por Idade
- Principais Indexadores de Correção Monetária dos Débitos Judiciais
- A Evolução Histórica da Legislação sobre Aplicação dos Juros no Brasil
- Entenda a difença entre Juros Remuneratórios X Juros Moratóros nos Cálculos Judiciais
Escrito por:
Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.